wheelchair, disabled person, stroller

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. QUAIS AS VANTAGENS?

No presente artigo abordaremos de maneira breve quais as regras e vantagens da aposentadoria para pessoas com deficiência.

É cediço que as pessoas com deficiência possuem maior dificuldade para adentrar no mercado de trabalho, por isso é importante que o Estado busque meios para inclusão social dessas pessoas, seja por meio de leis que regulamentem e garantam acesso ao trabalho, seja através de incentivos no momento da aposentadoria.

Antes de abordar o tema propriamente dito, é necessário diferenciar a aposentadoria por incapacidade permanente da aposentadoria da pessoa com deficiência. Em relação a primeira, trata-se de aposentadoria para aquelas pessoas que possuem algum tipo de incapacidade por longo prazo e que não tem condições físicas, mentais ou intelectuais para exercer algum trabalho. Já no tocante a última, trata-se de aposentadoria para aquelas pessoas que tem capacidade para trabalhar, mesmo com deficiência.

Em razão disso, a aposentadoria para pessoas com deficiência tem maior vantagem se comparado aos demais tipos de benefícios. Inclusive, vale destacar de início que existe duas espécies de aposentadoria da pessoa com deficiência: por tempo de contribuição e por idade.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida de acordo com o grau de deficiência do segurado, conforme tabela abaixo:

Deficiência

Homem

Mulher

Grave

25 anos

20 anos

Moderada

29 anos

24 anos

Leve

33 anos

     28   anos

 

Ou seja, 25 anos de contribuição para os homens ou 20 anos de contribuição para as mulheres, caso a deficiência seja grave;

29 anos de contribuição para os homens ou 24 anos de contribuição para as mulheres, se a deficiência for moderada;

33 anos de contribuição para os homens ou 28 anos de contribuição para as mulheres, se a deficiência for leve.

Vale ressaltar que existe a possibilidade da conversão de períodos contributivos em atividade comum ou especial para o tempo de contribuição da pessoa com deficiência por meio dos fatores de conversão, com fulcro nos arts. 70-E e 70-F do Decreto nº 3.048/99. Para ficar mais claro, vamos imaginar a hipótese de um homem que contribuiu 28 anos sem ter nenhum tipo de deficiência, no entanto, por algum motivo advém deficiência de grau moderado, bastaria contribuir mais 1 ano? A reposta é não, tendo em vista que para ter direito o sujeito teria que ter contribuído os 28 anos na condição de pessoa com deficiência. Nesse caso, para aproveitar o período, precisaríamos realizar a conversão, conforme a lei supracitada. 

Superado esse aspecto, como é definido o grau da deficiência? De acordo com a legislação, é analisado por perícia médica e social realizada pelo próprio INSS com o objetivo de identificar as condições físicas, mentais e sociais daquela pessoa.

Assim, ao dar entrada no pedido de aposentadoria, o INSS vai realizar pelo menos duas perícias para determinar o grau de deficiência do trabalhador, a primeira por meio do médico e a segunda com um assistente social.

Lembrando que perícia social é de suma importância para identificar o grau de deficiência, haja vista que as condições sociais de cada pessoa sofrem variações no dia a dia, mesmo havendo doença similar.

Por último, no que diz respeito a Aposentadoria por Idade, a pessoa com deficiência precisa, além dos 15 anos de contribuição e deficiência, de 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, caso seja mulher. Nesse caso, não importa o grau da deficiência, pois os requisitos são os mesmos, independentemente de a deficiência ser grave, moderada ou leve.

Restou alguma dúvida quanto ao tema abordado? Se sim, deixe nos comentários.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *