
No presente artigo abordaremos de maneira breve quais as regras e vantagens da aposentadoria para pessoas com deficiência.
É cediço que as pessoas com deficiência possuem maior dificuldade para adentrar no mercado de trabalho, por isso é importante que o Estado busque meios para inclusão social dessas pessoas, seja por meio de leis que regulamentem e garantam acesso ao trabalho, seja através de incentivos no momento da aposentadoria.
Antes de abordar o tema propriamente dito, é necessário diferenciar a aposentadoria por incapacidade permanente da aposentadoria da pessoa com deficiência. Em relação a primeira, trata-se de aposentadoria para aquelas pessoas que possuem algum tipo de incapacidade por longo prazo e que não tem condições físicas, mentais ou intelectuais para exercer algum trabalho. Já no tocante a última, trata-se de aposentadoria para aquelas pessoas que tem capacidade para trabalhar, mesmo com deficiência.
Em razão disso, a aposentadoria para pessoas com deficiência tem maior vantagem se comparado aos demais tipos de benefícios. Inclusive, vale destacar de início que existe duas espécies de aposentadoria da pessoa com deficiência: por tempo de contribuição e por idade.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida de acordo com o grau de deficiência do segurado, conforme tabela abaixo:
Deficiência |
Homem |
Mulher |
Grave |
25 anos |
20 anos |
Moderada |
29 anos |
24 anos |
Leve |
33 anos |
28 anos |
Ou seja, 25 anos de contribuição para os homens ou 20 anos de contribuição para as mulheres, caso a deficiência seja grave;
29 anos de contribuição para os homens ou 24 anos de contribuição para as mulheres, se a deficiência for moderada;
33 anos de contribuição para os homens ou 28 anos de contribuição para as mulheres, se a deficiência for leve.
Vale ressaltar que existe a possibilidade da conversão de períodos contributivos em atividade comum ou especial para o tempo de contribuição da pessoa com deficiência por meio dos fatores de conversão, com fulcro nos arts. 70-E e 70-F do Decreto nº 3.048/99. Para ficar mais claro, vamos imaginar a hipótese de um homem que contribuiu 28 anos sem ter nenhum tipo de deficiência, no entanto, por algum motivo advém deficiência de grau moderado, bastaria contribuir mais 1 ano? A reposta é não, tendo em vista que para ter direito o sujeito teria que ter contribuído os 28 anos na condição de pessoa com deficiência. Nesse caso, para aproveitar o período, precisaríamos realizar a conversão, conforme a lei supracitada.
Superado esse aspecto, como é definido o grau da deficiência? De acordo com a legislação, é analisado por perícia médica e social realizada pelo próprio INSS com o objetivo de identificar as condições físicas, mentais e sociais daquela pessoa.
Assim, ao dar entrada no pedido de aposentadoria, o INSS vai realizar pelo menos duas perícias para determinar o grau de deficiência do trabalhador, a primeira por meio do médico e a segunda com um assistente social.
Lembrando que perícia social é de suma importância para identificar o grau de deficiência, haja vista que as condições sociais de cada pessoa sofrem variações no dia a dia, mesmo havendo doença similar.
Por último, no que diz respeito a Aposentadoria por Idade, a pessoa com deficiência precisa, além dos 15 anos de contribuição e deficiência, de 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, caso seja mulher. Nesse caso, não importa o grau da deficiência, pois os requisitos são os mesmos, independentemente de a deficiência ser grave, moderada ou leve.
Restou alguma dúvida quanto ao tema abordado? Se sim, deixe nos comentários.